Jesus Cristo Solução para Sua Vida

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sábado, 28 de abril de 2012


Diga Não a Violência Contra Mulher

Lei Maria da Penha

 Quem é Maria da Penha? 

Maria da Penha Maia Fernandes é uma farmacêutico-bioquímica, 
cearense, que foi vítima de duas tentativas de homicídio por parte 
de seu então marido. Passados quase 20 anos, o agressor ainda 
não havia sido julgado e poderia se beneficiar da prescrição. Com 
o apoio de organizações de direitos humanos, Maria da Penha, em 
parceria com o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) 
e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), denunciou a omissão do Estado brasileiro junto à Comissão de 
Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA). 
Essa Comissão reconheceu a grave omissão e recomendou ao Estado brasileiro celeridade e efetividade na conclusão do processamento 
penal do agressor, indenizar Maria da Penha e promover processo de 
reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório 
com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil. Diante 
disso, o governo federal brasileiro sancionou a Lei 11.340/2006, 
dando-lhe o nome de Lei Maria da Penha em homenagem a essa 
corajosa mulher brasileira.



Quais são as principais formas de violência praticadas contra as mulheres?

Segundo o artigo 7º, da Lei nº 11.340/2006, 
são formas de violência doméstica e familiar 
contra a mulher, entre outras:


I - a violência física, entendida como qualquer 
conduta que ofenda sua integridade ou 
saúde corporal; 


II - a violência psicológica, entendida como 
qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que 
lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e 
decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, 
vigilância constante, perseguição contumaz, 
insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou 
qualquer outro meio que lhe cause prejuízo 
à saúde psicológica e à autodeterminação;


III - a violência sexual, entendida como 
qualquer conduta que a constranja a 
presenciar, a manter ou a participar de 
relação sexual não desejada, mediante 
intimidação, ameaça, coação ou uso 
da força; que a induza a comercializar 
ou a utilizar, de qualquer modo, a sua 
sexualidade, que a impeça de usar qualquer 
método contraceptivo ou que a force ao 
matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à 
prostituição, mediante coação, chantagem, 
suborno ou manipulação; ou que limite ou 
anule o exercício de seus direitos sexuais e 
reprodutivos;


IV - a violência patrimonial, entendida como 
qualquer conduta que configure retenção, 
subtração, destruição parcial ou total de 
seus objetos, instrumentos de trabalho, 
documentos pessoais, bens, valores e 
direitos ou recursos econômicos, incluindo os 
destinados a satisfazer suas necessidades;


V - a violência moral, entendida como 
qualquer conduta que configure calúnia, 
difamação ou injúria.












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