Diga Não a Violência Contra Mulher
Lei Maria da Penha
Quem é Maria da Penha?
Maria da Penha Maia Fernandes é uma farmacêutico-bioquímica,
cearense, que foi vítima de duas tentativas de homicídio por parte
de seu então marido. Passados quase 20 anos, o agressor ainda
não havia sido julgado e poderia se beneficiar da prescrição. Com
o apoio de organizações de direitos humanos, Maria da Penha, em
parceria com o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL)
e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), denunciou a omissão do Estado brasileiro junto à Comissão de
Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).
Essa Comissão reconheceu a grave omissão e recomendou ao Estado brasileiro celeridade e efetividade na conclusão do processamento
penal do agressor, indenizar Maria da Penha e promover processo de
reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório
com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil. Diante
disso, o governo federal brasileiro sancionou a Lei 11.340/2006,
dando-lhe o nome de Lei Maria da Penha em homenagem a essa
corajosa mulher brasileira.
Quais são as principais formas de violência praticadas contra as mulheres?
Segundo o artigo 7º, da Lei nº 11.340/2006,
contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer
conduta que ofenda sua integridade ou
saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como
qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que
lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e
decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento,
vigilância constante, perseguição contumaz,
insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou
qualquer outro meio que lhe cause prejuízo
à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como
qualquer conduta que a constranja a
presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso
da força; que a induza a comercializar
ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer
método contraceptivo ou que a force ao
matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem,
suborno ou manipulação; ou que limite ou
anule o exercício de seus direitos sexuais e
reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como
qualquer conduta que configure retenção,
subtração, destruição parcial ou total de
seus objetos, instrumentos de trabalho,
documentos pessoais, bens, valores e
direitos ou recursos econômicos, incluindo os
destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como
qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria.